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<!DOCTYPE HTML PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.0 Transitional//EN">
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<HTML><HEAD><TITLE>L8742</TITLE>
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<CENTER>
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<TBODY>
<TR>
<TD width="14%">
<P align=center> </P></TD>
<TD width="86%">
<P align=center><FONT face=Arial
color=#808000><STRONG><BIG><BIG>Presidência da
República</BIG></BIG><BR><BIG>Casa Civil<BR></BIG>Subchefia para Assuntos
Jurídicos</STRONG></FONT></P></TD></TR></TBODY></TABLE></CENTER></DIV>
<P align=center><A
href="http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.742-1993?OpenDocument"><FONT
face=Arial color=#000080><SMALL><STRONG>LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1993.</STRONG></SMALL></FONT></A></P>
<TABLE cellSpacing=0 cellPadding=0 width="100%" border=0>
<TBODY>
<TR>
<TD width="46%"><FONT face=Arial size=2><A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-8742-1993.pdf">Mensagem
de veto</A></FONT></TD>
<TD width="54%"><SMALL><FONT face=Arial color=#800000>Dispõe sobre a
organização da Assistência Social e dá outras
providências.</FONT></SMALL></TD></TR></TBODY></TABLE><FONT size=2>
<P><FONT face=Arial><STRONG> O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA</STRONG>, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>CAPÍTULO I</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Das Definições e dos Objetivos</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 1º A
assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 2º A
assistência social tem por objetivos:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> I - a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> II - o amparo às
crianças e adolescentes carentes;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> III - a promoção
da integração ao mercado de trabalho;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> IV - a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> V - a garantia de
1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Parágrafo único.
A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais,
visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização
dos direitos sociais.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> <A
name=art3></A>Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência
social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e
garantia de seus direitos.</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>CAPÍTULO II</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Dos Princípios e das Diretrizes</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>SEÇÃO I</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Dos Princípios</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 4º A
assistência social rege-se pelos seguintes princípios:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> I - supremacia do
atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> II -
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> III - respeito à
dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> IV - igualdade de
direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> V - divulgação
ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>SEÇÃO II</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Das Diretrizes</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 5º A
organização da assistência social tem como base as seguintes
diretrizes:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> I -
descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> II - participação
da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> III - primazia da
responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada
esfera de governo.</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>CAPÍTULO III</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Da Organização e da Gestão</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 6º As ações
na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e
participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social
abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um
conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos
na área.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Parágrafo único.
A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o
Ministério do Bem-Estar Social.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 7º As ações
de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência
social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 8º A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e
diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de
Assistência Social.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> <A
name=art9></A>Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de
assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal
de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal,
conforme o caso.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 1º A
regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das
entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um
Estado ou Distrito Federal.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 2º Cabe ao
Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do
Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma
prevista em lei ou regulamento.</FONT></P>
<P> <A name=art9§3></A><FONT
face=Arial>§ 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência
Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição
essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de
entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS).<A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5.9§3">(Vide
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)</A></FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 4º As entidades
e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos
referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional,
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 10. A União,
os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com
entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos
aprovados pelos respectivos Conselhos.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 11. As ações
das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma
articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 12. Compete
à União:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> I - responder
pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no
art. 203 da Constituição Federal;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> II - apoiar
técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de
enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> III - atender, em
conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações
assistenciais de caráter de emergência.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 13. Compete
aos Estados:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> I - destinar
recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do
pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos
pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> II - apoiar
técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de
enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> III - atender, em
conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de
emergência;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> IV - estimular e
apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na
prestação de serviços de assistência social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> V - prestar os
serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem
uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo
Estado.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 14. Compete
ao Distrito Federal:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> I - destinar
recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e
funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do
Distrito Federal;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> II - efetuar o
pagamento dos auxílios natalidade e funeral;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> III - executar os
projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> IV - atender às
ações assistenciais de caráter de emergência;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> V - prestar os
serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 15. Compete
aos Municípios:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> I - destinar
recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e
funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de
Assistência Social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> II - efetuar o
pagamento dos auxílios natalidade e funeral;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> III - executar os
projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> IV - atender às
ações assistenciais de caráter de emergência;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> V - prestar os
serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 16. As
instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de
assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil, são:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> I - o Conselho
Nacional de Assistência Social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> II - os Conselhos
Estaduais de Assistência Social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> III - o Conselho
de Assistência Social do Distrito Federal;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> IV - os Conselhos
Municipais de Assistência Social.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> <A
name=art17></A>Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do
órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da
República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por
igual período.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 1º O Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e
respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência
Social, de acordo com os critérios seguintes:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> I - 9 (nove)
representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1
(um) dos Municípios;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> <A
name=art17§1ii></A>II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre
representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e
organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em
foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 2º O Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes,
eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única
recondução por igual período.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 3º O Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a
qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 4º Os Conselhos
de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser instituídos,
respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
mediante lei específica.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 18. Compete
ao Conselho Nacional de Assistência Social:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> I - aprovar a
Política Nacional de Assistência Social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> II - normatizar
as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social;</FONT></P>
<P> <A name=art18iii></A><FONT
face=Arial>III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins
filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de
assistência social; </FONT></FONT><A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5.18iii"><FONT
face=Arial size=2>(Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de
24.8.2001)</FONT></A><FONT size=2></P>
<P> <A name=art18iv></A><FONT
face=Arial>IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins
filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no
art. 9º desta lei; </FONT></FONT><A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5.18iv"><FONT
face=Arial size=2>(Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de
24.8.2001)</FONT></A><FONT size=2></P>
<P><FONT face=Arial> V - zelar pela
efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência
social;</FONT></P>
<P></FONT><FONT face=Arial size=2>
<STRIKE>VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;</STRIKE></FONT></P>
<P> <A name=art18vi></A><FONT
face=Arial size=2>VI -</FONT><FONT face=Arial><SMALL> a partir da realização da
II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a
cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para
o aperfeiçoamento do sistema; </SMALL></FONT><A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm"><FONT face=Arial
size=2>(</FONT><FONT size=2><FONT face=Arial>Redação dada pela Lei nº 9.720, de
26.4.1991)</FONT></A></P>
<P><FONT face=Arial> VII - (<A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-8742-1993.pdf">Vetado</A>.)</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> VIII - apreciar e
aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo
órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> IX - aprovar
critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito
Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização
mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e
concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de
recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo
das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> X - acompanhar e
avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> XI - estabelecer
diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS);</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> XII - indicar o
representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao
Conselho Nacional da Seguridade Social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> XIII - elaborar e
aprovar seu regimento interno;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> XIV - divulgar,
no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres
emitidos.</FONT></P>
<P></FONT><FONT face=Arial size=2> <A
name=art18p></A>Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de
Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social,
relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social,
no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial
da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.<A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.684.htm#art21art18p">
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)</A></FONT><FONT size=2></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 19. Compete
ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da
Política Nacional de Assistência Social:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> I - coordenar e
articular as ações no campo da assistência social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> II - propor ao
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de
Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de
elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios,
serviços, programas e projetos;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> III - prover
recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta
lei;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> IV - elaborar e
encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as
demais da Seguridade Social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> V - propor os
critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> VI - proceder à
transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista
nesta lei;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> VII - encaminhar
à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos
recursos;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> VIII - prestar
assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às
entidades e organizações de assistência social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> IX - formular
política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no
campo da assistência social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> X - desenvolver
estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de
proposições para a área;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> XI - coordenar e
manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de
assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> XII -
articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência
social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas
setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades
básicas;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> XIII - expedir os
atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS);</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> XIV - elaborar e
submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e
plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS).</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>CAPÍTULO IV</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e
dos Projetos de Assistência Social</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>SEÇÃO I</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Do Benefício de Prestação Continuada</FONT></P>
<P> <A name=art20></A><FONT
face=Arial>Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um)
salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70
(setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.</FONT></P>
<P></FONT><FONT face=Arial size=2>
<STRIKE>§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a
unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela
contribuição de seus integrantes.</STRIKE></FONT></P><FONT size=2>
<P align=justify><FONT face=Arial>
§ 1<SUP><U>o</U></SUP> Para os efeitos do disposto no
<B>caput</B>, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16
da Lei n<SUP><U>o</U></SUP> 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o
mesmo teto. <A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm">(Redação dada pela
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)</A></FONT></FONT><FONT size=3></P></FONT><FONT
size=2>
<P><FONT face=Arial> § 2º Para efeito
de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 3º Considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 4º O benefício
de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência
médica.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 5º A situação
de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao
benefício.</FONT></P>
<P></FONT><FONT face=Arial size=2>
<STRIKE>§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido
por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde
(SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse
fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.<BR>§ 7º Na hipótese de não
existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica
assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal
estrutura.</STRIKE></FONT></P><FONT size=2>
<P align=justify><FONT face=Arial>
§ 6<SUP><U>o</U></SUP> A concessão do benefício ficará sujeita a
exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. </FONT></FONT><FONT face=Arial
size=2><A href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm">(Redação
dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)</A></FONT><FONT size=3></P>
<P align=justify></FONT><FONT face=Arial
size=2>
§ 7<SUP><U>o</U></SUP> Na hipótese de não existirem serviços no
município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em
regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal
estrutura. <A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm">(Redação dada pela
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)</A></FONT><FONT size=3></P>
<P align=justify></FONT><FONT face=Arial
size=2>
§ 8<SUP><U>o</U></SUP> A renda familiar mensal a que se refere o
§ 3<SUP><U>o</U></SUP> deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante
legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.<A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm">(Redação dada pela
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)</A></FONT><FONT size=3></P></FONT><FONT size=2>
<P><FONT face=Arial> Art. 21. O
benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 1º O pagamento
do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no
caput, ou em caso de morte do beneficiário.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 2º O benefício
será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou
utilização.</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>SEÇÃO II</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Dos Benefícios Eventuais</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 22.
Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio
por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a
1/4 (um quarto) do salário mínimo.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 1º A concessão
e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos
Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS).</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 2º Poderão ser
estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de
situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a
família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos
casos de calamidade pública.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 3º O Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de
Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das
disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de
benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário
mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda
mensal familiar estabelecida no caput.</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>SEÇÃO III</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Dos Serviços</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 23.
Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta
lei.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>
</FONT></FONT><STRIKE><FONT face=Arial size=2>Parágrafo único. Na organização
dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de
risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no <A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art227">art.
227 da Constituição Federal</A> e na <A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm">Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990.</A></FONT></STRIKE><FONT size=2></P></FONT><FONT face=Arial
size=2>
<P align=justify> <A
name=art23p></A>Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência
Social serão criados programas de amparo: <A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1">(Redação
dada pela Lei nº 11.258, de 2005)</A></P>
<P align=justify> I – às crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto
no <A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art227">art.
227 da Constituição Federal</A> e na <A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm">Lei
n<SUP><U>o</U></SUP> 8.069, de 13 de julho de 1990</A>; <A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1">(Incluído
pela Lei nº 11.258, de 2005)</A></P>
<P align=justify> II – às pessoas que
vivem em situação de rua. <A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1">(Incluído
pela Lei nº 11.258, de 2005)</A></P></FONT><FONT size=2>
<P align=center><FONT face=Arial>SEÇÃO IV</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Dos Programas de Assistência Social</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 24. Os
programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar
e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 1º Os programas
de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de
Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com
prioridade para a inserção profissional e social.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 2º Os programas
voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no
art. 20 desta lei.</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>SEÇÃO V</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Dos Projetos de Enfrentamento da
Pobreza</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 25. Os
projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da
qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização
social.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 26. O
incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de
articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de
cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade
civil.</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>CAPÍTULO V</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Do Financiamento da Assistência
Social</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 27. Fica o
Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo <A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2091.970-1985?OpenDocument">Decreto
nº 91.970, de 22 de novembro de 1985</A>, ratificado pelo Decreto Legislativo nº
66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS).</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 28. O
financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta
lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, das demais contribuições sociais previstas no <A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art195">art.
195 da Constituição Federal</A>, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS).</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 1º Cabe ao
órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS) sob a orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS).</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 2º O Poder
Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de
publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS).</FONT></P>
<P></FONT> <A name=art28a></A><FONT
face=Arial size=2>Art. 28-A. <A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5.28a">(Vide
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)</A></FONT><FONT size=2></P>
<P> <A name=art29></A><FONT
face=Arial>Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à
assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as
receitas.</FONT></P>
<P align=justify><FONT face=Arial>
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União
destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no
art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e
manutenção.</FONT></FONT><FONT face=Arial size=2><A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm">(Incluído pela Lei nº
9.720, de 30.11.1998)</A></FONT><FONT size=3></P></FONT><FONT size=2>
<P><FONT face=Arial> Art. 30. É
condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal,
dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento
de:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> I - Conselho de
Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade
civil;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> II - Fundo de
Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de
Assistência Social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> III - Plano de
Assistência Social.</FONT></P>
<P align=justify><FONT face=Arial>
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do
FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação
orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em
seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.
</FONT></FONT><FONT face=Arial size=2><A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm">(Incluído pela Lei nº
9.720, de 30.11.1998)</A></FONT><FONT size=2></P>
<P align=center><FONT face=Arial>CAPÍTULO VI</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Das Disposições Gerais e
Transitórias</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 31. Cabe ao
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta
lei.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 32. O Poder
Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei,
obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de
lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social
do Ministério do Bem-Estar Social.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 1º O projeto de
que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços,
programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera
municipal.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 2º O Ministro
de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o
projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das
organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e
organizações de assistência social.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 33.
Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica
extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em
conseqüência, os <A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%20325-1938?OpenDocument">Decretos-Lei
nºs 525, de 1º de julho de 1938</A>, e <A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%20657-1938?OpenDocument">657,
de 22 de julho de 1943</A>.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 1º O Poder
Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que
passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a
assegurar não haja solução de continuidade.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> § 2º O acervo do
órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias,
para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante
critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e
certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de
assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 34. A União
continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela
atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo
máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta
lei.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 35. Cabe ao
órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de
que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos
do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Parágrafo único.
O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito
ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de
curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização,
dentre outros aspectos.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 36. As
entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades
na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão
cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), sem
prejuízo de ações cíveis e penais.</FONT></P>
<P></FONT><FONT face=Arial size=2>
<STRIKE>Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a
partir da publicação desta lei, gradualmente e no máximo em
até:</STRIKE></FONT></P><FONT size=2>
<P align=justify> <A
name=art37></A><FONT face=Arial>Art. 37. O benefício de
prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos
os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive
apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em
até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
</FONT></FONT><FONT face=Arial size=2><A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm">(Redação dada pela
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)</A></FONT><FONT size=3></P>
<P></FONT><FONT size=2><FONT
face=Arial> I - 12 (doze) meses, para
os portadores de deficiência;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> II - 18 (dezoito)
meses, para os idosos.</FONT></P>
<P align=justify></FONT><FONT face=Arial
size=2>
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após
o prazo previsto no <B>caput</B>, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo
critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício
previdenciário em atraso. <A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm">(Incluído pela Lei nº
9.720, de 30.11.1998)</A></FONT><FONT size=3></P></FONT><FONT size=2>
<P></FONT><FONT face=Arial size=2>
<STRIKE>Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á,
respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24
(vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da
concessão.</STRIKE></FONT></P>
<P> <A name=art38></A><SMALL><FONT
face=Arial>Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei
reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1<SUP><U>o</U></SUP> de
janeiro de 1998. </FONT></SMALL><FONT face=Arial size=2><A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm">(Redação dada pela
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)</A></FONT><FONT size=2></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 39. O
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta
de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a
disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao
Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no
§ 3º do art. 20 e caput do art. 22.</FONT></P>
<P> <A name=art40></A><FONT
face=Arial>Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22
desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o
auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto
na <A href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm">Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.</A></FONT></P>
<P></FONT><FONT face=Arial size=2>
<STRIKE>Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema
previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o
atendimento à população não sofra solução de
continuidade.</STRIKE></FONT></P><FONT size=2>
<P align=justify><FONT face=Arial> <A
name=art40§1></A>§ 1<STRIKE>º</STRIKE> A transferência dos
benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser
estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de
continuidade. <A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9711.htm">(Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 20.11.1998</A></FONT></FONT><FONT size=3></P>
<P align=justify></FONT><FONT face=Arial
size=2>
§ 2<STRIKE>º</STRIKE> É assegurado ao maior de setenta anos e ao
inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de
dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos
estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1<STRIKE>º</STRIKE> do <A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm#art139">art. 139
da Lei n<STRIKE>º</STRIKE> 8.213, de 24 de julho de 1991</A>. <A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9711.htm">(Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 20.11.1998</A></FONT><FONT size=3></P></FONT><FONT size=2>
<P><FONT face=Arial> Art. 41. Esta lei
entra em vigor na data da sua publicação.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Art. 42.
Revogam-se as disposições em contrário.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial> Brasília, 7 de
dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da
República.</FONT></P></FONT><FONT face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif"
color=black size=2><B>
<P align=left></B></FONT><SMALL><FONT face=Arial color=#000000>ITAMAR FRANCO
<BR><EM>Jutahy Magalhães Júnior </EM></FONT></SMALL><FONT
face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size=2></P></FONT>
<P align=left><SMALL><FONT face=Arial color=#ff0000>Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 8.12.1998</FONT></SMALL></P>
<P align=left> </P>
<P align=left> </P>
<P align=left> </P>
<P align=left> </P>
<P align=left> </P>
<P align=left> </P>
<P align=left> </P>
<P align=left> </P>
<P align=left> </P>
<P align=left> </P>
<P align=left> </P></BODY></HTML>