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<!DOCTYPE HTML PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.0 Transitional//EN">
<!-- saved from url=(0051)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8742.htm -->
<HTML><HEAD><TITLE>L8742</TITLE>
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<BODY bgColor=#ffffff>
<DIV align=center>
<CENTER>
<TABLE cellSpacing=0 cellPadding=0 width="70%" border=0>
  <TBODY>
  <TR>
    <TD width="14%">
      <P align=center>&nbsp;</P></TD>
    <TD width="86%">
      <P align=center><FONT face=Arial 
      color=#808000><STRONG><BIG><BIG>Presidência da 
      República</BIG></BIG><BR><BIG>Casa Civil<BR></BIG>Subchefia para Assuntos 
      Jurídicos</STRONG></FONT></P></TD></TR></TBODY></TABLE></CENTER></DIV>
<P align=center><A 
href="http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.742-1993?OpenDocument"><FONT 
face=Arial color=#000080><SMALL><STRONG>LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 
1993.</STRONG></SMALL></FONT></A></P>
<TABLE cellSpacing=0 cellPadding=0 width="100%" border=0>
  <TBODY>
  <TR>
    <TD width="46%"><FONT face=Arial size=2><A 
      href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-8742-1993.pdf">Mensagem 
      de veto</A></FONT></TD>
    <TD width="54%"><SMALL><FONT face=Arial color=#800000>Dispõe sobre a 
      organização da Assistência Social e dá outras 
    providências.</FONT></SMALL></TD></TR></TBODY></TABLE><FONT size=2>
<P><FONT face=Arial><STRONG>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA</STRONG>, faço saber que o Congresso Nacional decreta e 
eu sanciono a seguinte lei:</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>CAPÍTULO I</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Das Definições e dos Objetivos</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 1º A 
assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada 
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, 
para garantir o atendimento às necessidades básicas.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 2º A 
assistência social tem por objetivos:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; I - a proteção à 
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; II - o amparo às 
crianças e adolescentes carentes;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; III - a promoção 
da integração ao mercado de trabalho;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; IV - a 
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de 
sua integração à vida comunitária;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; V - a garantia de 
1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao 
idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la 
provida por sua família.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Parágrafo único. 
A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, 
visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao 
provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização 
dos direitos sociais.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <A 
name=art3></A>Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência 
social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento 
aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e 
garantia de seus direitos.</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>CAPÍTULO II</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Dos Princípios e das Diretrizes</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>SEÇÃO I</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Dos Princípios</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 4º A 
assistência social rege-se pelos seguintes princípios:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; I - supremacia do 
atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade 
econômica;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; II - 
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; III - respeito à 
dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços 
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer 
comprovação vexatória de necessidade;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; IV - igualdade de 
direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, 
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; V - divulgação 
ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos 
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua 
concessão.</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>SEÇÃO II</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Das Diretrizes</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 5º A 
organização da assistência social tem como base as seguintes 
diretrizes:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; I - 
descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e 
os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; II - participação 
da população, por meio de organizações representativas, na formulação das 
políticas e no controle das ações em todos os níveis;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; III - primazia da 
responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada 
esfera de governo.</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>CAPÍTULO III</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Da Organização e da Gestão</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 6º As ações 
na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e 
participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social 
abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um 
conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos 
na área.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Parágrafo único. 
A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o 
Ministério do Bem-Estar Social.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 7º As ações 
de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência 
social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência 
Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 8º A União, 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e 
diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de 
Assistência Social.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <A 
name=art9></A>Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de 
assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal 
de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, 
conforme o caso.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 1º A 
regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das 
entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um 
Estado ou Distrito Federal.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 2º Cabe ao 
Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do 
Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma 
prevista em lei ou regulamento.</FONT></P>
<P>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <A name=art9§3></A><FONT 
face=Arial>§ 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência 
Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição 
essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de 
entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social 
(CNAS).<A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5.9§3">(Vide 
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)</A></FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 4º As entidades 
e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos 
referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, 
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 10. A União, 
os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com 
entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos 
aprovados pelos respectivos Conselhos.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 11. As ações 
das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma 
articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a 
coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, 
ao Distrito Federal e aos Municípios.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 12. Compete 
à União:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; I - responder 
pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no 
art. 203 da Constituição&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Federal;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; II - apoiar 
técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de 
enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; III - atender, em 
conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações 
assistenciais de caráter de emergência.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 13. Compete 
aos Estados:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; I - destinar 
recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do 
pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos 
pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; II - apoiar 
técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de 
enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; III - atender, em 
conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de 
emergência;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; IV - estimular e 
apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na 
prestação de serviços de assistência social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; V - prestar os 
serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem 
uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo 
Estado.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 14. Compete 
ao Distrito Federal:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; I - destinar 
recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e 
funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do 
Distrito Federal;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; II - efetuar o 
pagamento dos auxílios natalidade e funeral;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; III - executar os 
projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da 
sociedade civil;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; IV - atender às 
ações assistenciais de caráter de emergência;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; V - prestar os 
serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 15. Compete 
aos Municípios:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; I - destinar 
recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e 
funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de 
Assistência Social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; II - efetuar o 
pagamento dos auxílios natalidade e funeral;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; III - executar os 
projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da 
sociedade civil;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; IV - atender às 
ações assistenciais de caráter de emergência;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; V - prestar os 
serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 16. As 
instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de 
assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e 
sociedade civil, são:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; I - o Conselho 
Nacional de Assistência Social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; II - os Conselhos 
Estaduais de Assistência Social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; III - o Conselho 
de Assistência Social do Distrito Federal;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; IV - os Conselhos 
Municipais de Assistência Social.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <A 
name=art17></A>Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência 
Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do 
órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política 
Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da 
República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por 
igual período.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 1º O Conselho 
Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e 
respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração 
Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência 
Social, de acordo com os critérios seguintes:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; I - 9 (nove) 
representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 
(um) dos Municípios;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <A 
name=art17§1ii></A>II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre 
representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e 
organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em 
foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 2º O Conselho 
Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, 
eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única 
recondução por igual período.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 3º O Conselho 
Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a 
qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 4º Os Conselhos 
de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser instituídos, 
respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, 
mediante lei específica.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 18. Compete 
ao Conselho Nacional de Assistência Social:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; I - aprovar a 
Política Nacional de Assistência Social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; II - normatizar 
as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no 
campo da assistência social;</FONT></P>
<P>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <A name=art18iii></A><FONT 
face=Arial>III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins 
filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de 
assistência social; </FONT></FONT><A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5.18iii"><FONT 
face=Arial size=2>(Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 
24.8.2001)</FONT></A><FONT size=2></P>
<P>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <A name=art18iv></A><FONT 
face=Arial>IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins 
filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no 
art. 9º desta lei; </FONT></FONT><A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5.18iv"><FONT 
face=Arial size=2>(Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 
24.8.2001)</FONT></A><FONT size=2></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; V - zelar pela 
efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência 
social;</FONT></P>
<P></FONT><FONT face=Arial size=2>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; 
<STRIKE>VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência 
Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da 
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do 
sistema;</STRIKE></FONT></P>
<P>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <A name=art18vi></A><FONT 
face=Arial size=2>VI -</FONT><FONT face=Arial><SMALL> a partir da realização da 
II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a 
cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a 
atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para 
o aperfeiçoamento do sistema; </SMALL></FONT><A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm"><FONT face=Arial 
size=2>(</FONT><FONT size=2><FONT face=Arial>Redação dada pela Lei nº 9.720, de 
26.4.1991)</FONT></A></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; VII - (<A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-8742-1993.pdf">Vetado</A>.)</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; VIII - apreciar e 
aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo 
órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política 
Nacional de Assistência Social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; IX - aprovar 
critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito 
Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização 
mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e 
concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de 
recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo 
das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; X - acompanhar e 
avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos 
programas e projetos aprovados;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; XI - estabelecer 
diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo 
Nacional de Assistência Social (FNAS);</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; XII - indicar o 
representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao 
Conselho Nacional da Seguridade Social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; XIII - elaborar e 
aprovar seu regimento interno;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; XIV - divulgar, 
no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo 
Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres 
emitidos.</FONT></P>
<P></FONT><FONT face=Arial size=2>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <A 
name=art18p></A>Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de 
Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, 
relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de 
Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, 
no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial 
da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro 
Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.<A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.684.htm#art21art18p"> 
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)</A></FONT><FONT size=2></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 19. Compete 
ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da 
Política Nacional de Assistência Social:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; I - coordenar e 
articular as ações no campo da assistência social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; II - propor ao 
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de 
Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de 
elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, 
serviços, programas e projetos;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; III - prover 
recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta 
lei;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; IV - elaborar e 
encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as 
demais da Seguridade Social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; V - propor os 
critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; VI - proceder à 
transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista 
nesta lei;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; VII - encaminhar 
à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios 
trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos 
recursos;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; VIII - prestar 
assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às 
entidades e organizações de assistência social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; IX - formular 
política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no 
campo da assistência social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; X - desenvolver 
estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de 
proposições para a área;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; XI - coordenar e 
manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de 
assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito 
Federal;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; XII - 
articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência 
social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas 
setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades 
básicas;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; XIII - expedir os 
atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social 
(FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social (CNAS);</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; XIV - elaborar e 
submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e 
plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social 
(FNAS).</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>CAPÍTULO IV</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e 
dos Projetos de Assistência Social</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>SEÇÃO I</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Do Benefício de Prestação Continuada</FONT></P>
<P>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <A name=art20></A><FONT 
face=Arial>Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) 
salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 
(setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria 
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.</FONT></P>
<P></FONT><FONT face=Arial size=2>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; 
<STRIKE>§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a 
unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela 
contribuição de seus integrantes.</STRIKE></FONT></P><FONT size=2>
<P align=justify><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; 
§&nbsp;1<SUP><U>o</U></SUP>&nbsp;&nbsp;Para os efeitos do disposto no 
<B>caput</B>, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 
da Lei n<SUP><U>o</U></SUP> 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o 
mesmo teto. <A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm">(Redação dada pela 
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)</A></FONT></FONT><FONT size=3></P></FONT><FONT 
size=2>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 2º Para efeito 
de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela 
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 3º Considera-se 
incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a 
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário 
mínimo.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 4º O benefício 
de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer 
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência 
médica.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 5º A situação 
de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao 
benefício.</FONT></P>
<P></FONT><FONT face=Arial size=2>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; 
<STRIKE>§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido 
por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde 
(SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse 
fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.<BR>§ 7º Na hipótese de não 
existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica 
assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal 
estrutura.</STRIKE></FONT></P><FONT size=2>
<P align=justify><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; 
§&nbsp;6<SUP><U>o</U></SUP>&nbsp;&nbsp;A concessão do benefício ficará sujeita a 
exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do 
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. </FONT></FONT><FONT face=Arial 
size=2><A href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm">(Redação 
dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)</A></FONT><FONT size=3></P>
<P align=justify></FONT><FONT face=Arial 
size=2>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; 
§&nbsp;7<SUP><U>o</U></SUP>&nbsp;&nbsp;Na hipótese de não existirem serviços no 
município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em 
regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal 
estrutura. <A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm">(Redação dada pela 
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)</A></FONT><FONT size=3></P>
<P align=justify></FONT><FONT face=Arial 
size=2>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; 
§&nbsp;8<SUP><U>o</U></SUP>&nbsp;&nbsp;A renda familiar mensal a que se refere o 
§ 3<SUP><U>o</U></SUP> deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante 
legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o 
deferimento do pedido.<A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm">(Redação dada pela 
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)</A></FONT><FONT size=3></P></FONT><FONT size=2>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 21. O 
benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para 
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 1º O pagamento 
do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no 
caput, ou em caso de morte do beneficiário.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 2º O benefício 
será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou 
utilização.</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>SEÇÃO II</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Dos Benefícios Eventuais</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 22. 
Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio 
por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 
1/4 (um quarto) do salário mínimo.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 1º A concessão 
e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos 
Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social (CNAS).</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 2º Poderão ser 
estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de 
situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a 
família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos 
casos de calamidade pública.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 3º O Conselho 
Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de 
Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das 
disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de 
benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário 
mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda 
mensal familiar estabelecida no caput.</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>SEÇÃO III</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Dos Serviços</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 23. 
Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à 
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades 
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta 
lei.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; 
</FONT></FONT><STRIKE><FONT face=Arial size=2>Parágrafo único. Na organização 
dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de 
risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no <A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art227">art. 
227 da Constituição Federal</A> e na <A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm">Lei nº 8.069, de 13 
de julho de 1990.</A></FONT></STRIKE><FONT size=2></P></FONT><FONT face=Arial 
size=2>
<P align=justify>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <A 
name=art23p></A>Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência 
Social serão criados programas de amparo: <A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1">(Redação 
dada pela Lei nº 11.258, de 2005)</A></P>
<P align=justify>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; I – às crianças e 
adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto 
no <A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art227">art. 
227 da Constituição Federal</A> e na <A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm">Lei 
n<SUP><U>o</U></SUP> 8.069, de 13 de julho de 1990</A>; <A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1">(Incluído 
pela Lei nº 11.258, de 2005)</A></P>
<P align=justify>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; II – às pessoas que 
vivem em situação de rua. <A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1">(Incluído 
pela Lei nº 11.258, de 2005)</A></P></FONT><FONT size=2>
<P align=center><FONT face=Arial>SEÇÃO IV</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Dos Programas de Assistência Social</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 24. Os 
programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares 
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar 
e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 1º Os programas 
de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de 
Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com 
prioridade para a inserção profissional e social.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 2º Os programas 
voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão 
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no 
art. 20 desta lei.</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>SEÇÃO V</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Dos Projetos de Enfrentamento da 
Pobreza</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 25. Os 
projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento 
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de 
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da 
qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização 
social.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 26. O 
incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de 
articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de 
cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade 
civil.</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>CAPÍTULO V</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Do Financiamento da Assistência 
Social</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 27. Fica o 
Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo <A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2091.970-1985?OpenDocument">Decreto 
nº 91.970, de 22 de novembro de 1985</A>, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 
66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência 
Social (FNAS).</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 28. O 
financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta 
lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, das demais contribuições sociais previstas no <A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art195">art. 
195 da Constituição Federal</A>, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de 
Assistência Social (FNAS).</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 1º Cabe ao 
órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política 
Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social 
(FNAS) sob a orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social 
(CNAS).</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 2º O Poder 
Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de 
publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de 
Assistência Social (FNAS).</FONT></P>
<P></FONT>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <A name=art28a></A><FONT 
face=Arial size=2>Art. 28-A. <A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5.28a">(Vide 
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)</A></FONT><FONT size=2></P>
<P>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <A name=art29></A><FONT 
face=Arial>Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à 
assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de 
Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as 
receitas.</FONT></P>
<P align=justify><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; 
Parágrafo&nbsp;único.&nbsp;&nbsp;Os recursos de responsabilidade da União 
destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no 
art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência 
Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e 
manutenção.</FONT></FONT><FONT face=Arial size=2><A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm">(Incluído pela Lei nº 
9.720, de 30.11.1998)</A></FONT><FONT size=3></P></FONT><FONT size=2>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 30. É 
condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, 
dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento 
de:</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; I - Conselho de 
Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade 
civil;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; II - Fundo de 
Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de 
Assistência Social;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; III - Plano de 
Assistência Social.</FONT></P>
<P align=justify><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; 
Parágrafo único.&nbsp;&nbsp;É, ainda, condição para transferência de recursos do 
FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação 
orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em 
seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. 
</FONT></FONT><FONT face=Arial size=2><A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm">(Incluído pela Lei nº 
9.720, de 30.11.1998)</A></FONT><FONT size=2></P>
<P align=center><FONT face=Arial>CAPÍTULO VI</FONT></P>
<P align=center><FONT face=Arial>Das Disposições Gerais e 
Transitórias</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 31. Cabe ao 
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta 
lei.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 32. O Poder 
Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, 
obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de 
lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social 
do Ministério do Bem-Estar Social.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 1º O projeto de 
que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços, 
programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera 
municipal.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 2º O Ministro 
de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o 
projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das 
organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e 
organizações de assistência social.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 33. 
Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica 
extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em 
conseqüência, os <A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%20325-1938?OpenDocument">Decretos-Lei 
nºs 525, de 1º de julho de 1938</A>, e <A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%20657-1938?OpenDocument">657, 
de 22 de julho de 1943</A>.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 1º O Poder 
Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho 
Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que 
passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a 
assegurar não haja solução de continuidade.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 2º O acervo do 
órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante 
critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e 
certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de 
assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 34. A União 
continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela 
atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do 
Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo 
máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta 
lei.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 35. Cabe ao 
órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política 
Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de 
que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos 
do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Parágrafo único. 
O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito 
ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de 
curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, 
dentre outros aspectos.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 36. As 
entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades 
na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão 
cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), sem 
prejuízo de ações cíveis e penais.</FONT></P>
<P></FONT><FONT face=Arial size=2>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; 
<STRIKE>Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a 
partir da publicação desta lei, gradualmente e no máximo em 
até:</STRIKE></FONT></P><FONT size=2>
<P align=justify>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <A 
name=art37></A><FONT face=Arial>Art.&nbsp;37.&nbsp;&nbsp;O benefício de 
prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos 
os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive 
apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em 
até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. 
</FONT></FONT><FONT face=Arial size=2><A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm">(Redação dada pela 
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)</A></FONT><FONT size=3></P>
<P></FONT><FONT size=2><FONT 
face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; I - 12 (doze) meses, para 
os portadores de deficiência;</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; II - 18 (dezoito) 
meses, para os idosos.</FONT></P>
<P align=justify></FONT><FONT face=Arial 
size=2>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; 
Parágrafo&nbsp;único.&nbsp;&nbsp;No caso de o primeiro pagamento ser feito após 
o prazo previsto no <B>caput</B>, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo 
critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício 
previdenciário em atraso. <A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm">(Incluído pela Lei nº 
9.720, de 30.11.1998)</A></FONT><FONT size=3></P></FONT><FONT size=2>
<P></FONT><FONT face=Arial size=2>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; 
<STRIKE>Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, 
respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 
(vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da 
concessão.</STRIKE></FONT></P>
<P>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <A name=art38></A><SMALL><FONT 
face=Arial>Art.&nbsp;38.&nbsp;&nbsp;A idade prevista no art. 20 desta Lei 
reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1<SUP><U>o</U></SUP> de 
janeiro de 1998. </FONT></SMALL><FONT face=Arial size=2><A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9720.htm">(Redação dada pela 
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)</A></FONT><FONT size=2></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 39. O 
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta 
de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a 
disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao 
Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no 
§ 3º do art. 20 e caput do art. 22.</FONT></P>
<P>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <A name=art40></A><FONT 
face=Arial>Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 
desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o 
auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto 
na <A href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm">Lei nº 
8.213, de 24 de julho de 1991.</A></FONT></P>
<P></FONT><FONT face=Arial size=2>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; 
<STRIKE>Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema 
previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o 
atendimento à população não sofra solução de 
continuidade.</STRIKE></FONT></P><FONT size=2>
<P align=justify><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <A 
name=art40§1></A>§&nbsp;1<STRIKE>º</STRIKE>&nbsp;&nbsp;A transferência dos 
benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser 
estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de 
continuidade. <A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9711.htm">(Redação dada pela 
Lei nº 9.711, de 20.11.1998</A></FONT></FONT><FONT size=3></P>
<P align=justify></FONT><FONT face=Arial 
size=2>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; 
§&nbsp;2<STRIKE>º</STRIKE>&nbsp;&nbsp;É assegurado ao maior de setenta anos e ao 
inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de 
dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos 
estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1<STRIKE>º</STRIKE> do <A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm#art139">art. 139 
da Lei n<STRIKE>º</STRIKE> 8.213, de 24 de julho de 1991</A>. <A 
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9711.htm">(Redação dada pela 
Lei nº 9.711, de 20.11.1998</A></FONT><FONT size=3></P></FONT><FONT size=2>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 41. Esta lei 
entra em vigor na data da sua publicação.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Art. 42. 
Revogam-se as disposições em contrário.</FONT></P>
<P><FONT face=Arial>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Brasília, 7 de 
dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da 
República.</FONT></P></FONT><FONT face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" 
color=black size=2><B>
<P align=left></B></FONT><SMALL><FONT face=Arial color=#000000>ITAMAR FRANCO 
<BR><EM>Jutahy Magalhães Júnior </EM></FONT></SMALL><FONT 
face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size=2></P></FONT>
<P align=left><SMALL><FONT face=Arial color=#ff0000>Este texto não substitui o 
publicado no D.O.U de 8.12.1998</FONT></SMALL></P>
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